E se eu tiver uma doença que não consta na lista anterior?

A Lei também considera que a lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista serão indemnizáveis, desde que se provem serem consequência, necessária e direta, da atividade exercida e não representem normal desgaste do organismo (Código do Trabalho, n.º 3 do art. 283 – acidentes de trabalho e doenças profissionais).