O teletrabalho deixou de ser recomendado desde o dia 19 de fevereiro de 2022.
O teletrabalho poderá ser adotado por acordo escrito entre o trabalhador e o empregador conforme regulado no artigo 165.º e seguintes do Código do Trabalho.
O empregador não pode recusar este pedido de teletrabalho, quando as funções que o trabalhador desempenha são compatíveis, no caso de:
ser vítima de violência doméstica e desde que se verifiquem as condições legalmente previstas;
ter filho até três anos (quando o menor ainda não completou esta idade), e a empresa disponha de recursos e meios para o efeito;
ter filho entre os três aos oito anos (quando o menor ainda não completou esta idade), tratar-se de empresa com mais de 9 trabalhadores que disponha de recursos e meios para o efeito, numa das seguintes situações:
– ambos os progenitores reúnem condições para desempenhar a atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
– famílias monoparentais;
– situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
Legislação:
| Resolução do Conselho de Ministros, n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro
| Código do Trabalho – artigos 165.º a 171.º